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Justiça derruba decreto que garantia licenciamento ambiental para extração de ouro no rio Madeira, em Porto Velho

Justiça derruba decreto que garantia licenciamento ambiental para extração de ouro no rio Madeira, em Porto Velho

O Tribunal de Justiça julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelo Ministério Público de Rondônia, que questionava a constitucionalidade de trecho do Decreto n° 25.780/21, que regulamentou licenciamento ambiental de atividade de lavra de ouro, autorizando a extração do minério no rio Madeira, em Porto Velho, com uso de substância química.

A ADI foi proposta pelo procurador-geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, com o argumento de que o decreto apresentava vício formal e material, por não considerar a exigência de lei estrita, extrapolar a competência complementar e por violar direitos fundamentais assegurados nas Constituições do Estado e Federal.

Conforme a ação, em 1991, o Governo de Rondônia editou decreto determinando a suspensão de toda e qualquer atividade de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira, no trecho compreendido pela cachoeira Santo Antônio e divisa interestadual com o Amazonas.

Passados quase 30 anos, em 29 de janeiro de 2021, o chefe do Poder Executivo editou o decreto n° 25.780, revogando ato anterior, para regulamentar o licenciamento ambiental da atividade de lavra de ouro em corpo hídrico no Estado de Rondônia e autorizando a extração do mineral em rio federal. O instrumento também permitiu a utilização de substância química no exercício da atividade garimpeira.

Na ação, o Ministério Público ressaltou que o art. 65 da Constituição Rondoniense é claro ao estabelecer que compete privativamente ao governador do Estado expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis, devendo tais atos terem como objetivo complementar e regulamentar as leis existentes no ordenamento jurídico, não sendo admitidos para inovar o ordenamento jurídico, como pôde se observar no caso do Decreto n° 25.780.

Segundo argumentou o MP, quanto à permissão para a utilização de substâncias químicas no exercício da atividade de garimpo, o Decreto foi além da mera complementação ou regulamentação legislativa, prevista para esse tipo de instrumento, divergindo do compromisso internacional do Estado Brasileiro na Convenção de Minamata e de disposições legais que regulam o uso de mercúrio e de cianeto na extração de minério.

Sobre a inconstitucionalidade material, o Ministério Público argumentou que, muito além de tratar de licenciamento para lavra de ouro no corpo hídrico do Estado de Rondônia, o ato normativo revogou o Decreto n° 5.197/91, que, no seu artigo 1º, havia suspendido todas e quaisquer atividades de extração de minério ou garimpagem no segmento do Rio Madeira, em trecho compreendido pela Cachoeira Santo Antônio e a divisa interestadual de Rondônia com o Estado do Amazonas.

A esse respeito, a ação frisou ser evidente que o Decreto em questão foi editado para a defesa não só do meio ambiente, mas também da saúde da população abastecida pelo rio e o patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Estado de Rondônia. Dessa forma, o ato que o revogou tem o condão de fragilizar a proteção de todos esses direitos.

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